Você sabe a diferença entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário?

Antes de abordarmos as diferenças, é preciso explicar o que é o auxílio-doença.

O benefício auxílio-doença, atualmente chamado de benefício por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que se encontram doentes ou incapacitados para exercerem seu trabalho de forma temporária.

Logo, o trabalhador que não pode trabalhar por se encontrar doente ou incapacitado pode solicitar esse benefício junto ao INSS, desde que preencha certos requisitos:

  • Ser vinculado à previdência social, sendo que o vínculo precisa existir desde antes de o profissional desenvolver alguma condição incapacitante.
  • Estar incapacitado para realizar seu trabalho por mais de 15 dias.
  • Comprovar a existência de uma condição incapacitante por meio de provas documentais ou exame pericial;
  • Apresentar um laudo informando qual é a condição incapacitante do trabalhador, de preferência com a CID – Código Internacional de doenças.
  • Cumprir a carência de 12 meses, ou ter pelo menos 12 contribuições mensais pagas (essa regra tem exceção, nos casos de acidente e doenças ligadas à atividade profissional.

Agora, vamos descobrir as diferenças entre o benefício auxílio-doença previdenciário ao auxílio-doença acidentário.

Para que possam entender melhor, abaixo uma tabela comparativa:

  TipoCategoria do TrabalhadorQuando pedir o benefício ao INSSCarência (tempo trabalhado)Estabilidade no empregoFGTS durante o recebimento do auxílio
Auxílio-Doença Previdenciário ComumSegurado empregado (urbano ou rural)

Segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial.  
Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias)       No momento que se incapacitar  12 meses        Não          Empresa não é obrigada a depositar o FGTS
Auxílio-Doença AcidentárioEmpregado vinculado a uma empresa e o empregado doméstico a partir de junho/2015  Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias)     Isento Período de 12 meses após o retorno ao trabalho            Empresa é obrigada a depositar o FGTS

Dr. Valdenir Vanderlei

OAB/RJ 141.527

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