Antes de abordarmos as diferenças, é preciso explicar o que é o auxílio-doença.
O benefício auxílio-doença, atualmente chamado de benefício por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que se encontram doentes ou incapacitados para exercerem seu trabalho de forma temporária.
Logo, o trabalhador que não pode trabalhar por se encontrar doente ou incapacitado pode solicitar esse benefício junto ao INSS, desde que preencha certos requisitos:
- Ser vinculado à previdência social, sendo que o vínculo precisa existir desde antes de o profissional desenvolver alguma condição incapacitante.
- Estar incapacitado para realizar seu trabalho por mais de 15 dias.
- Comprovar a existência de uma condição incapacitante por meio de provas documentais ou exame pericial;
- Apresentar um laudo informando qual é a condição incapacitante do trabalhador, de preferência com a CID – Código Internacional de doenças.
- Cumprir a carência de 12 meses, ou ter pelo menos 12 contribuições mensais pagas (essa regra tem exceção, nos casos de acidente e doenças ligadas à atividade profissional.
Agora, vamos descobrir as diferenças entre o benefício auxílio-doença previdenciário ao auxílio-doença acidentário.
Para que possam entender melhor, abaixo uma tabela comparativa:
Tipo | Categoria do Trabalhador | Quando pedir o benefício ao INSS | Carência (tempo trabalhado) | Estabilidade no emprego | FGTS durante o recebimento do auxílio |
Auxílio-Doença Previdenciário Comum | Segurado empregado (urbano ou rural) Segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial. | Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) No momento que se incapacitar | 12 meses | Não | Empresa não é obrigada a depositar o FGTS |
Auxílio-Doença Acidentário | Empregado vinculado a uma empresa e o empregado doméstico a partir de junho/2015 | Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | Isento | Período de 12 meses após o retorno ao trabalho | Empresa é obrigada a depositar o FGTS |
Dr. Valdenir Vanderlei
OAB/RJ 141.527