Toda empresa tem a responsabilidade de proporcionar aos seus trabalhadores um ambiente de trabalho seguro. Entretanto, algumas atividades laborativas precisam ser realizadas em ambientes insalubres, ou seja, prejudiciais a saúde física do trabalhador. Nesses casos, é obrigação da empresa, diminuir esses impactos negativos, oferecendo EPI’s (equipamentos de proteção individual).
Segundo o Art. 189 da Constituição das Leis Trabalhistas – CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Afinal tenho algum direito por trabalhar nesse tipo de ambiente?
A resposta é sim. Você tem direito ao adicional de insalubridade. Mas o que é o adicional de insalubridade?
É um benefício pago pela empresa ao trabalhador que exerce sua atividade laborativa em ambiente que prejudica a sua saúde.
Esse adicional está regulamentado na NR-15 que esclarece que o exercício do trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional equivalente a 40% (para insalubridade de grau máximo); 20% (para insalubridade de grau médio); e 10% (para insalubridade de grau mínimo).
Esse adicional é calculado sobre o salário-mínimo; tem reflexos não apenas no salário, mas nas férias, 13º e horas extras.
Trabalho em ambiente exposto a produtos inflamáveis, explosivos e energia elétrica também tenho direito ao adicional de insalubridade?
Se você trabalha em ambiente que depende da manipulação de materiais explosivos, inflamáveis, tóxicos, radioativos e energia elétrica, terá direito a outro adicional, ou seja, adicional de periculosidade.
O que é o adicional de periculosidade?
É um benefício pago pela empresa ao trabalhador que expõe sua vida em perigo iminente por trabalhar de forma direta com materiais explosivos, inflamáveis, tóxicos, radioativos e energia elétrica.
Esse adicional está regulamentado na NR-16 que esclarece que o exercício do trabalho em atividades perigosas assegura ao trabalhador a percepção de adicional equivalente a 30%. Esse adicional é calculado sobre o salário base.
Como o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade terá reflexos não apenas no salário, mas também nas férias, 13º e horas extras.
Posso receber os dois adicionais?
Não é permitido o recebimento conjunto dos dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho. Cabe ao trabalhador escolher qual adicional será mais vantajoso.
Dr. Valdenir Vanderlei
OAB/RJ 141.527