ENTENDA AS DIFERENÇAS: PEDIDO DE DEMISSÃO, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E ACORDO TRABALHISTA

O fim de um contrato de trabalho é um momento que gera muitas dúvidas para trabalhadores e empregadores. Isso porque cada forma de desligamento tem consequências diferentes nos direitos trabalhistas e nos valores a receber.

Neste artigo, vamos explicar, de forma clara e fundamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como funcionam o pedido de demissão, a demissão por justa causa, a demissão sem justa causa e o acordo de rescisão, destacando quais verbas são devidas em cada caso.

PEDIDO DE DEMISSÃO:

Ocorre quando o próprio empregado decide encerrar o vínculo de trabalho.

Nessa hipótese, a lei entende que a iniciativa partiu do trabalhador, por isso alguns direitos ficam limitados.

Direitos garantidos:

  • Saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída);
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional.

O que não recebe:

  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Saque do FGTS (o saldo fica retido, salvo nas hipóteses legais, como financiamento de imóvel ou aposentadoria);
  • Seguro-desemprego.

Atenção: o empregado deve cumprir aviso prévio de 30 dias ou indenizar o empregador caso não queira cumprir.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA:

Prevista no artigo 482 da CLT, acontece quando o empregado comete uma falta grave, como ato de indisciplina, abandono de emprego, improbidade ou insubordinação.

Por ter sido o trabalhador o responsável pelo rompimento contratual, a lei restringe ao máximo seus direitos.

Direitos garantidos:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas + 1/3 (se houver).


O que não recebe:

  • Férias proporcionais;
  • 13º salário proporcional;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Saque do FGTS;
  • Seguro-desemprego.


É a forma mais severa de desligamento, pois retira quase todos os direitos rescisórios.

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: 

Ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato sem que o trabalhador tenha cometido falta grave. É a modalidade que mais garante direitos ao empregado.

Direitos garantidos:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Direito ao saque do FGTS;
  • Direito ao seguro-desemprego (se preencher os requisitos legais).

Aqui, o objetivo é proteger o trabalhador da dispensa arbitrária.

ACORDO DE RESCISÃO (ART. 484-A DA CLT):

Instituído pela Reforma Trabalhista de 2017, o acordo permite que empregador e empregado cheguem a um meio-termo para encerrar o contrato.

Direitos garantidos:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Aviso prévio pela metade;
  • Multa de 20% sobre o FGTS (ao invés de 40%).

Sobre o FGTS e seguro-desemprego:

  • O trabalhador pode sacar até 80% do saldo do FGTS;
  • Não tem direito ao seguro-desemprego.

O acordo é vantajoso quando há interesse das duas partes em encerrar a relação de forma amigável, reduzindo custos para o empregador e permitindo que o empregado saque parte do FGTS.

Para uma melhor visualização uma tabela comparativa dos Direitos do Trabalhador na rescisão:

CONCLUSÃO:

A forma como ocorre o desligamento do trabalho faz toda a diferença nos valores a receber e nos direitos preservados.

  • Pedido de demissão: iniciativa do empregado, menos direitos.
  • Justa causa: punição severa, quase nenhum direito.
  • Sem justa causa: proteção máxima ao trabalhador.
  • Acordo: solução intermediária, com concessões de ambos os lados.

Antes de tomar qualquer decisão, é fundamental que trabalhador e empregador conheçam as consequências legais de cada modalidade.

E, em caso de dúvida, a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho pode evitar prejuízos.

Dr. Valdenir Vanderlei
OAB/RJ 141.527

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