O fim de um contrato de trabalho é um momento que gera muitas dúvidas para trabalhadores e empregadores. Isso porque cada forma de desligamento tem consequências diferentes nos direitos trabalhistas e nos valores a receber.
Neste artigo, vamos explicar, de forma clara e fundamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como funcionam o pedido de demissão, a demissão por justa causa, a demissão sem justa causa e o acordo de rescisão, destacando quais verbas são devidas em cada caso.
PEDIDO DE DEMISSÃO:
Ocorre quando o próprio empregado decide encerrar o vínculo de trabalho.
Nessa hipótese, a lei entende que a iniciativa partiu do trabalhador, por isso alguns direitos ficam limitados.
Direitos garantidos:
- Saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída);
- Férias vencidas + 1/3;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º salário proporcional.
O que não recebe:
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Saque do FGTS (o saldo fica retido, salvo nas hipóteses legais, como financiamento de imóvel ou aposentadoria);
- Seguro-desemprego.
Atenção: o empregado deve cumprir aviso prévio de 30 dias ou indenizar o empregador caso não queira cumprir.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA:
Prevista no artigo 482 da CLT, acontece quando o empregado comete uma falta grave, como ato de indisciplina, abandono de emprego, improbidade ou insubordinação.
Por ter sido o trabalhador o responsável pelo rompimento contratual, a lei restringe ao máximo seus direitos.
Direitos garantidos:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas + 1/3 (se houver).
O que não recebe:
- Férias proporcionais;
- 13º salário proporcional;
- Multa de 40% do FGTS;
- Saque do FGTS;
- Seguro-desemprego.
É a forma mais severa de desligamento, pois retira quase todos os direitos rescisórios.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA:
Ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato sem que o trabalhador tenha cometido falta grave. É a modalidade que mais garante direitos ao empregado.
Direitos garantidos:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas + 1/3;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Direito ao saque do FGTS;
- Direito ao seguro-desemprego (se preencher os requisitos legais).
Aqui, o objetivo é proteger o trabalhador da dispensa arbitrária.
ACORDO DE RESCISÃO (ART. 484-A DA CLT):
Instituído pela Reforma Trabalhista de 2017, o acordo permite que empregador e empregado cheguem a um meio-termo para encerrar o contrato.
Direitos garantidos:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas + 1/3;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Aviso prévio pela metade;
- Multa de 20% sobre o FGTS (ao invés de 40%).
Sobre o FGTS e seguro-desemprego:
- O trabalhador pode sacar até 80% do saldo do FGTS;
- Não tem direito ao seguro-desemprego.
O acordo é vantajoso quando há interesse das duas partes em encerrar a relação de forma amigável, reduzindo custos para o empregador e permitindo que o empregado saque parte do FGTS.
Para uma melhor visualização uma tabela comparativa dos Direitos do Trabalhador na rescisão:

CONCLUSÃO:
A forma como ocorre o desligamento do trabalho faz toda a diferença nos valores a receber e nos direitos preservados.
- Pedido de demissão: iniciativa do empregado, menos direitos.
- Justa causa: punição severa, quase nenhum direito.
- Sem justa causa: proteção máxima ao trabalhador.
- Acordo: solução intermediária, com concessões de ambos os lados.
Antes de tomar qualquer decisão, é fundamental que trabalhador e empregador conheçam as consequências legais de cada modalidade.
E, em caso de dúvida, a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho pode evitar prejuízos.
Dr. Valdenir Vanderlei
OAB/RJ 141.527




