Hoje vamos falar sobre essa dúvida frequente dos trabalhadores: Aposentei, posso continuar trabalhando?
A resposta é: depende do tipo de aposentadoria. Atualmente existem as seguintes aposentadorias:
- Aposentadoria por Idade Urbana;
- Aposentadoria por tempo de contribuição (atualmente aposentadoria programada);
- Aposentadoria Especial;
- Aposentadoria por invalidez (Atual aposentadoria por incapacidade permanente aposentadoria por invalidez).
Antes de responder a dúvida, é necessário que você entenda o significado de cada aposentadoria:
Aposentadoria por idade urbana:
Benefício devido ao trabalhador urbano com idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e que tenham cumprido o tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, para fins de carência.
Aposentadoria especial:
Benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde, como calor ou ruído, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Aposentadoria por tempo de contribuição (atualmente aposentadoria programada):
Benefício previdenciário concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social.
Pode ser dividida em Integral e Proporcional (antes da reforma da previdência).
Após, a reforma da previdência, foi acrescentado o requisito idade mínima.
Aposentadoria por invalidez (Atual aposentadoria por incapacidade permanente aposentadoria por invalidez):
Benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
Devidamente explicado os tipos de aposentadorias, vamos responder a dúvida.
Quanto as aposentadorias por idade urbana e por tempo de contribuição não há qualquer impedimento, ou seja, o trabalhador aposentou nessas modalidades poderá continuar trabalhando.
Já na aposentadoria especial, o impedimento é parcial, ou seja, o segurado ao aposentar nessa modalidade poderá continuar trabalhando, desde que mude o seu local de trabalho, isto é, não poderá trabalhar exposto a agentes prejudiciais e nocivos à saúde.
Em relação a aposentadoria por invalidez, o impedimento é total, ou seja, o segurado ao aposentador nessa modalidade não poderá continuar trabalhando, uma vez que está incapacitado de forma permanente para qualquer tipo de trabalho.
Mas se mesmo assim o segurado optar por continuar trabalhando?
A lei é clara: o artigo 46 da lei 8.213/91 estabelece que o aposentado por invalidez que retoma voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.
Dr. Valdenir Vanderlei
OAB/RJ 141.527