Burnout: uma síndrome pandêmica?

No contexto contemporâneo, marcado pela intensificação da competitividade e pelo incremento das pressões no ambiente de trabalho, os profissionais enfrentam desafios cada vez mais exigentes. Com um mercado laboral altamente concorrido e uma frequência notável de demissões em todo o país, os trabalhadores vivenciam diariamente a urgência por resultados superiores. No entanto, essa incessante busca por desempenho pode cobrar um preço significativo, refletido no aumento do cansaço, da fadiga e do esgotamento físico. Nesse cenário desafiador, emerge uma questão crucial: a Síndrome de Burnout.

Nos últimos anos, o mercado de trabalho tem se mostrado cada vez mais concorrido. Aliado ao alto número de demissões no país, os trabalhadores estão sentindo na “pele” as cobranças diárias por melhores resultados.

Junto com a pressão vêm o cansaço e a fadiga, tornando o ambiente de trabalho cada vez mais danoso para a saúde do trabalhador. Logo, esse cenário é ideal para o aparecimento da Síndrome de Burnout.

Mas, afinal, o que é a Síndrome de Burnout?

A Síndrome de Burnout é caracterizada por sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultantes de situações de trabalho desgastantes, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. O problema, que também é conhecido como síndrome do esgotamento profissional, tem sintomas parecidos com os da ansiedade e da depressão, como esgotamento de energia e distanciamento de amigos e familiares.

No Brasil, essa síndrome atinge cerca de 30% dos mais de 100 milhões de trabalhadores, segundo a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT).

Desde o dia 1º de janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout foi incorporada à lista das doenças ocupacionais reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Assim, os trabalhadores diagnosticados passam a ter as mesmas garantias trabalhistas e previdenciárias previstas para as demais doenças do trabalho.

No Brasil, a síndrome passou a ter o código QD85 na CID-11 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde).

O trabalhador diagnosticado terá direito a 15 dias de afastamento remunerado. Acima desse período, receberá o benefício previdenciário pago pelo INSS – o auxílio-doença acidentário, que garante a estabilidade provisória, ou seja, este indivíduo não poderá ser dispensado sem justa causa nos 12 meses após o seu retorno.

Dr. Valdenir Vanderlei 

OAB/RJ 141.527

 

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JORNAL DA USP. Síndrome de burnout acomete 30% dos trabalhadores brasileiros. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp/sindrome-de-burnout-acomete-30-dos-trabalhadores-brasileiros/#:~:text=S%C3%ADndrome%20de%20burnout%20acomete%2030%25%20dos%20trabalhadores%20brasileiros,-Ot%C3%A1vio%20Pinto%20e&text=De%20acordo%20com%20dados%20da,da%20Sa%C3%BAde%20(OMS)%20em%202022. Acesso em: 24 abr. 2024.

PUCCINELLI, Universidade. Síndrome de burnout já é classificada como doença ocupacional. Disponível em: https://j.pucsp.br/noticia/sindrome-de-burnout-ja-e-classificada-como-doenca-ocupacional. Acesso em: 24 abr. 2024.

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