Bancários e a Síndrome de Burnout

Reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um fenômeno ocupacional, o burnout pode ter sérias implicações jurídicas, especialmente no contexto do Direito do Trabalho e da saúde ocupacional.

Mas o que é a Síndrome de Burnout?

Essa síndrome é caracterizada por esgotamento físico e mental causado pelo ambiente de trabalho, tem afetado crescentemente os bancários, um grupo exposto a alta pressão e metas rigorosas.

A síndrome de burnout como doença ocupacional:

Segundo a legislação brasileira, uma doença pode ser considerada ocupacional quando está diretamente relacionada às condições de trabalho.

O artigo 20 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) define doenças ocupacionais como aquelas desenvolvidas em função das atividades laborais.

Dessa forma, quando o ambiente bancário favorece o surgimento do burnout, esta síndrome pode ser caracterizada como uma doença ocupacional, gerando direitos e obrigações.

Obrigações do empregador no setor bancário:

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs) impõem ao empregador a responsabilidade de zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores.

A NR 17, que trata da ergonomia, e a NR 9, sobre a prevenção de riscos ambientais, estabelecem obrigações que visam evitar situações de estresse e sobrecarga.

As instituições bancárias devem, portanto, adotar medidas preventivas que reduzam o risco de burnout, sob pena de serem responsabilizadas por negligência.

Direitos do bancário acometido por burnout:

Caso o trabalhador bancário seja diagnosticado com burnout, ele possui direitos garantidos pela legislação trabalhista e previdenciária.

Entre eles estão: 

  • Afastamento remunerado: o bancário tem direito ao auxílio-doença (auxílio-doença acidentário) se houver nexo causal comprovado entre o burnout e as condições de trabalho, com estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno.
  • Indenização por danos morais e materiais: em caso de negligência por parte do empregador na prevenção e na adoção de boas práticas de saúde ocupacional, o trabalhador pode reivindicar indenizações.
 

Jurisprudência sobre burnout no setor bancário:

Tribunais têm reconhecido a relação entre o burnout e a natureza do trabalho bancário, especialmente em casos envolvendo pressão excessiva, falta de pausas e metas agressivas.

Decisões recentes indicam que, quando comprovado que o ambiente de trabalho foi determinante para o esgotamento, as instituições financeiras são responsabilizadas, com o trabalhador sendo indenizado por danos morais, além da garantia de estabilidade após o retorno de afastamento.

Responsabilidade civil do empregador e nexo causal:

A responsabilidade do empregador sobre o burnout está condicionada ao nexo causal entre as condições de trabalho e o surgimento da doença. O empregador deve provar que adotou todas as medidas para prevenir o risco de esgotamento e que o burnout não decorreu do ambiente de trabalho, sob risco de ser condenado a compensar o trabalhador financeiramente.

Medidas preventivas exigidas por lei e práticas recomendadas:

  • Redução da carga de trabalho e revisão de metas: assegurar que as metas não provoquem sobrecarga.
  • Programas de apoio psicológico e de gestão de estresse: ações preventivas e de apoio aos trabalhadores em risco.
  • Monitoramento da saúde mental dos trabalhadores: programas periódicos de avaliação e apoio.
 

Conclusão 

A síndrome de burnout é uma preocupação crescente no setor bancário, com implicações sérias para a saúde dos trabalhadores e consequências jurídicas para os empregadores.

É fundamental que os bancos implementem políticas rigorosas de prevenção e suporte, promovendo um ambiente de trabalho que reduza o risco de esgotamento.

Do ponto de vista jurídico, a proteção ao trabalhador deve ser garantida, e o empregador que negligencia essa responsabilidade está sujeito a sanções.

A conscientização e a ação preventiva são essenciais para evitar não apenas o esgotamento dos bancários, mas também processos trabalhistas onerosos para as instituições financeiras.


Dr. Valdenir Vanderlei

OAB/RJ 141.527

Entre em contato com nosso escritório

Gostou do artigo? Veja mais artigos em nossa galeria

Compartilhe

VOLTA REDONDA

Rua Vereador Luiz da Fonseca Guimarães, 181, Aterrado, Volta Redonda

Tel.: (24) 3342-3797 / (24) 98819-1773

ANGRA DOS REIS

Rua da Paz, 72, Jacuecanga, Angra dos Reis

Tel.: (24) 3361-2826 / (24) 99908-6198

© 2023 Oliveira E Rondelli Advogados Associados. Todos Os Direitos Reservados.

plugins premium WordPress