Bancários e a Síndrome de Burnout

Reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um fenômeno ocupacional, o burnout pode ter sérias implicações jurídicas, especialmente no contexto do Direito do Trabalho e da saúde ocupacional.

Mas o que é a Síndrome de Burnout?

Essa síndrome é caracterizada por esgotamento físico e mental causado pelo ambiente de trabalho, tem afetado crescentemente os bancários, um grupo exposto a alta pressão e metas rigorosas.

A síndrome de burnout como doença ocupacional:

Segundo a legislação brasileira, uma doença pode ser considerada ocupacional quando está diretamente relacionada às condições de trabalho.

O artigo 20 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) define doenças ocupacionais como aquelas desenvolvidas em função das atividades laborais.

Dessa forma, quando o ambiente bancário favorece o surgimento do burnout, esta síndrome pode ser caracterizada como uma doença ocupacional, gerando direitos e obrigações.

Obrigações do empregador no setor bancário:

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs) impõem ao empregador a responsabilidade de zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores.

A NR 17, que trata da ergonomia, e a NR 9, sobre a prevenção de riscos ambientais, estabelecem obrigações que visam evitar situações de estresse e sobrecarga.

As instituições bancárias devem, portanto, adotar medidas preventivas que reduzam o risco de burnout, sob pena de serem responsabilizadas por negligência.

Direitos do bancário acometido por burnout:

Caso o trabalhador bancário seja diagnosticado com burnout, ele possui direitos garantidos pela legislação trabalhista e previdenciária.

Entre eles estão: 

  • Afastamento remunerado: o bancário tem direito ao auxílio-doença (auxílio-doença acidentário) se houver nexo causal comprovado entre o burnout e as condições de trabalho, com estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno.
  • Indenização por danos morais e materiais: em caso de negligência por parte do empregador na prevenção e na adoção de boas práticas de saúde ocupacional, o trabalhador pode reivindicar indenizações.
 

Jurisprudência sobre burnout no setor bancário:

Tribunais têm reconhecido a relação entre o burnout e a natureza do trabalho bancário, especialmente em casos envolvendo pressão excessiva, falta de pausas e metas agressivas.

Decisões recentes indicam que, quando comprovado que o ambiente de trabalho foi determinante para o esgotamento, as instituições financeiras são responsabilizadas, com o trabalhador sendo indenizado por danos morais, além da garantia de estabilidade após o retorno de afastamento.

Responsabilidade civil do empregador e nexo causal:

A responsabilidade do empregador sobre o burnout está condicionada ao nexo causal entre as condições de trabalho e o surgimento da doença. O empregador deve provar que adotou todas as medidas para prevenir o risco de esgotamento e que o burnout não decorreu do ambiente de trabalho, sob risco de ser condenado a compensar o trabalhador financeiramente.

Medidas preventivas exigidas por lei e práticas recomendadas:

  • Redução da carga de trabalho e revisão de metas: assegurar que as metas não provoquem sobrecarga.
  • Programas de apoio psicológico e de gestão de estresse: ações preventivas e de apoio aos trabalhadores em risco.
  • Monitoramento da saúde mental dos trabalhadores: programas periódicos de avaliação e apoio.
 

Conclusão 

A síndrome de burnout é uma preocupação crescente no setor bancário, com implicações sérias para a saúde dos trabalhadores e consequências jurídicas para os empregadores.

É fundamental que os bancos implementem políticas rigorosas de prevenção e suporte, promovendo um ambiente de trabalho que reduza o risco de esgotamento.

Do ponto de vista jurídico, a proteção ao trabalhador deve ser garantida, e o empregador que negligencia essa responsabilidade está sujeito a sanções.

A conscientização e a ação preventiva são essenciais para evitar não apenas o esgotamento dos bancários, mas também processos trabalhistas onerosos para as instituições financeiras.


Dr. Valdenir Vanderlei

OAB/RJ 141.527

Entre em contato com nosso escritório

Gostou do artigo? Veja mais artigos em nossa galeria

Compartilhe

Posts Relacionados

VOLTA REDONDA

Rua Vereador Luiz da Fonseca Guimarães, 181, Aterrado, Volta Redonda

Tel.: (24) 3342-3797 / (24) 98819-1773

ANGRA DOS REIS

Rua da Paz, 72, Jacuecanga, Angra dos Reis

Tel.: (24) 3361-2826 / (24) 99908-6198

© 2023 Oliveira E Rondelli Advogados Associados. Todos Os Direitos Reservados.

plugins premium WordPress