A Epidemia De Burnout No Brasil: O Que É, Por Que Acontece E Qual A Sua Relevância Jurídica? 

Nos últimos anos, o Brasil tem enfrentado uma epidemia silenciosa, mas grave: a síndrome de Burnout.  

 Não se trata de uma simples fadiga ou cansaço passageiro, mas de uma doença relacionada ao ambiente de trabalho, cada vez mais presente nas relações profissionais. 

O que é a síndrome de Burnout? 

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Burnout — ou síndrome do esgotamento profissional — é caracterizado por três elementos principais:  

  • Exaustão emocional: sensação de fadiga e energia reduzida;  
  • Despersonalização: cinismo ou distância afetiva em relação ao trabalho e às pessoas no ambiente laboral; 
  • Baixa realização profissional: sentimentos de ineficácia e frustração. 

 

Embora não seja classificada como uma doença mental propriamente dita, o Burnout foi inserido pela OMS, em 2019, na Classificação Internacional de Doenças (CID-11) como um fenômeno ligado ao contexto ocupacional.  

No Brasil, desde 1º de janeiro de 2022, o Burnout passa a ser tratado como doença relacionada ao trabalho, com todas as implicações trabalhistas e previdenciárias. 

A Epidemia no Brasil: 

Notícias e pesquisas têm revelado um quadro alarmante:  

“A Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) estima que cerca de 30% dos trabalhadores brasileiros sofrem ou apresentaram sintomas ligados ao Burnout. 

 Reportagem do jornal Folha de S.Paulo (2023) destacou que o país está entre as nações com maior índice de trabalhadores exaustos e desmotivados. 

 O Instituto Ipsos publicou pesquisa revelando que, após a pandemia de Covid-19, cresceu exponencialmente a procura por atendimento médico e psicológico relacionado à exaustão e ao estresse laboral.” 

Impacto para a Saúde e para a Economia:  

Além dos sintomas emocionais, o Burnout aumenta o risco de doenças físicas associadas ao estresse, como hipertensão, doenças cardiovasculares e depressão.  

Do ponto de vista econômico, as perdas para as empresas e para o sistema de saúde são significativas, com destaque para:  

  • Aumento do absenteísmo e do presenteísmo (estar presente no trabalho, mas não produzir);  
  • Aumento de pedidos de auxílio-doença e aposentadorias por invalidez junto ao INSS;  
  • Judicialização das relações trabalhistas, com destaque para pedidos de indenização por danos morais e materiais. 
Os Reflexos Legais e a Importância da Prevenção:  

Com o Burnout reconhecido como doença ocupacional, trabalhadores têm direitos garantidos por lei:  

  • Possibilidade de afastamento e recebimento de benefício previdenciário quando a doença estiver associada ao ambiente laboral;  
  • Direito a indenização por danos morais e materiais, quando comprovada negligência ou omissão do empregador;  
  • Estabilidade provisória de 12 meses após retorno do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. 
O que as Empresas e o Poder Público Podem Fazer?  

A legislação trabalhista e previdenciária não existe para simplesmente punir, mas para induzir mudanças e garantir direitos. Por isso, é crucial:  

  • Implementar programas de saúde mental e de qualidade de vida no ambiente de trabalho;  
  • Cumprir normas de ergonomia e saúde ocupacional (NR-17, NR-1 e demais normas regulamentadoras);  
  • Estabelecer canais de diálogo e escuta para os trabalhadores. 
Conclusão:  

A síndrome de Burnout não é “frescura” ou simples “cansaço”; é uma doença ocupacional grave, com impacto direto nas relações trabalhistas, previdenciárias e jurídicas.  

Sua crescente incidência no Brasil evidencia a importância de uma mudança cultural e estrutural nas organizações e de uma atenção especial por parte do Estado e das instituições jurídicas. 

Somente com informação clara, cumprimento das normas e compromisso coletivo será possível enfrentar essa epidemia e garantir aos trabalhadores não só direitos e amparo legal, mas uma vida profissional e pessoal mais saudável e digna. 

Dr. Valdenir Vanderlei
OAB/RJ 141.527

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