Nos últimos anos, o Brasil tem enfrentado uma epidemia silenciosa, mas grave: a síndrome de Burnout.
Não se trata de uma simples fadiga ou cansaço passageiro, mas de uma doença relacionada ao ambiente de trabalho, cada vez mais presente nas relações profissionais.
O que é a síndrome de Burnout?
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Burnout — ou síndrome do esgotamento profissional — é caracterizado por três elementos principais:
- Exaustão emocional: sensação de fadiga e energia reduzida;
- Despersonalização: cinismo ou distância afetiva em relação ao trabalho e às pessoas no ambiente laboral;
- Baixa realização profissional: sentimentos de ineficácia e frustração.
Embora não seja classificada como uma doença mental propriamente dita, o Burnout foi inserido pela OMS, em 2019, na Classificação Internacional de Doenças (CID-11) como um fenômeno ligado ao contexto ocupacional.
No Brasil, desde 1º de janeiro de 2022, o Burnout passa a ser tratado como doença relacionada ao trabalho, com todas as implicações trabalhistas e previdenciárias.
A Epidemia no Brasil:
Notícias e pesquisas têm revelado um quadro alarmante:
“A Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) estima que cerca de 30% dos trabalhadores brasileiros sofrem ou apresentaram sintomas ligados ao Burnout.
Reportagem do jornal Folha de S.Paulo (2023) destacou que o país está entre as nações com maior índice de trabalhadores exaustos e desmotivados.
O Instituto Ipsos publicou pesquisa revelando que, após a pandemia de Covid-19, cresceu exponencialmente a procura por atendimento médico e psicológico relacionado à exaustão e ao estresse laboral.”
Impacto para a Saúde e para a Economia:
Além dos sintomas emocionais, o Burnout aumenta o risco de doenças físicas associadas ao estresse, como hipertensão, doenças cardiovasculares e depressão.
Do ponto de vista econômico, as perdas para as empresas e para o sistema de saúde são significativas, com destaque para:
- Aumento do absenteísmo e do presenteísmo (estar presente no trabalho, mas não produzir);
- Aumento de pedidos de auxílio-doença e aposentadorias por invalidez junto ao INSS;
- Judicialização das relações trabalhistas, com destaque para pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Os Reflexos Legais e a Importância da Prevenção:
Com o Burnout reconhecido como doença ocupacional, trabalhadores têm direitos garantidos por lei:
- Possibilidade de afastamento e recebimento de benefício previdenciário quando a doença estiver associada ao ambiente laboral;
- Direito a indenização por danos morais e materiais, quando comprovada negligência ou omissão do empregador;
- Estabilidade provisória de 12 meses após retorno do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991.
O que as Empresas e o Poder Público Podem Fazer?
A legislação trabalhista e previdenciária não existe para simplesmente punir, mas para induzir mudanças e garantir direitos. Por isso, é crucial:
- Implementar programas de saúde mental e de qualidade de vida no ambiente de trabalho;
- Cumprir normas de ergonomia e saúde ocupacional (NR-17, NR-1 e demais normas regulamentadoras);
- Estabelecer canais de diálogo e escuta para os trabalhadores.
Conclusão:
A síndrome de Burnout não é “frescura” ou simples “cansaço”; é uma doença ocupacional grave, com impacto direto nas relações trabalhistas, previdenciárias e jurídicas.
Sua crescente incidência no Brasil evidencia a importância de uma mudança cultural e estrutural nas organizações e de uma atenção especial por parte do Estado e das instituições jurídicas.
Somente com informação clara, cumprimento das normas e compromisso coletivo será possível enfrentar essa epidemia e garantir aos trabalhadores não só direitos e amparo legal, mas uma vida profissional e pessoal mais saudável e digna.
Dr. Valdenir Vanderlei
OAB/RJ 141.527




